Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.617
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. § 2º, DO CPC. ART. 1.026, SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos embargos de declaração, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do do Código de Processo Civil. art. 1.026
3. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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