Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.197
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e aplica o direito cabível, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para caracterizar omissão (CPC, art. 1.022).
2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e prova. 3. A prescrição é interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial, reiniciando seu curso após o derradeiro ato processual do respectivo feito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à celebração da avença, à ocorrência do sinistro e ao pagamento da indenização demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial interposto pela alínea “a” prejudica, igualmente, o exame da divergência jurisprudencial indicado pela alínea “c”.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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