Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.152
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos
legais da cédula de crédito bancário demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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