Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.135
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA Nº 284/STF. E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 7/STJ. NEGATIVA. INEXISTENTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação à diversos legais, de forma genérica, como se constituíssem um rol alternativo colocado à livre escolha do julgador, na expectativa de que ao menos um deles se mostre suficiente para amparar a pretensão deduzida. 2. A revisão das matérias referentes à indenização integral demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
4. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da recorrente GLOBAL CARE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA., e conhecer em parte do recurso especial da recorrente MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. e, nessa extensão, negar provimento.
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