Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.691
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inocorrência de preterição do direito de preferência do locatário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou que o locatário foi devidamente notificado, manifestou desinteresse na aquisição do bem e que a venda a terceiro se deu por valor superior à contraproposta que alega ter feito, a qual sequer foi comprovada.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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