Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.590
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. PRECARIEDADE. NÃO CABIMENTO. REEXAME. PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso,
por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser
consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição
dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF.
3. A verificação dos requisitos necessários quanto àqueles para
atribuição de efeito suspensivo a impugnação do cumprimento de
sentença exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado
pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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