Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.278
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. PRIMEIRA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA OMISSÃO. VERIFICADA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Verificada a ocorrência de omissão, cabem embargos de declaração
para a integração do julgado.
3. No caso, constatou-se a omissão do acórdão embargado a respeito
de alegação suscitada nas contrarrazões ao agravo em recurso
especial, impondo o acolhimento dos embargos de declaração, mas sem
efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos
infringentes.
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