Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.215
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A
decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à
ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do
apelo nobre.
3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal
em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de
fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a
verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não
se confunde com a mera identificação do argumento.
4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da
embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão
interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou
irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de
debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do
prequestionamento da matéria pelo colegiado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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