Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.162
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 375/STF. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ.
ARTIGOS 835 E 848 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. VENDA
DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável invocar violação de enunciado
de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A anotação de averbação premonitória
na matrícula do imóvel importa no reconhecimento da fraude à
execução no caso de alienação do bem.
4 . Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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