Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.157
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). REJULGAMENTO NA ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. PARÂMETROS EXPLICITADOS: MODALIDADE, MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO DO MUTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EVENTUAL DISSENSO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ABUSIVIDADE QUE DEMANDA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos consignados, na qual se reconheceu a abusividade dos juros em cotejo com a média de mercado, com descaracterização da mora e repetição simples do indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos parâmetros de abusividade; (ii) o rejulgamento sanou a omissão com a explicitação da modalidade de crédito, das referências à média do Bacen e da ausência de fatores individuais de risco do mutuário. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador, ainda que em rejulgamento, explicita os critérios utilizados para reconhecer a abusividade, indicando a modalidade consignado, a referência à média de mercado e a inexistência de circunstâncias do perfil do cliente que justifiquem taxas superiores, atendendo ao comando de esclarecimento dos parâmetros. 4. A mera inconformidade com os critérios adotados para aferição de abusividade não se resolve por embargos de declaração nem por especial restrito à violação do art. 1.022 do CPC e eventual revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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