Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.760
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que
atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência,
inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de
eficácia do tratamento.
2. A modificação de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de demonstração
analítica de dissídio jurisprudencial, aliada à incidência da Súmula
7/STJ, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo
conhecido e recurso não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.