Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.322
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. GLOSA DE VALORES (TRIBUTOS). LEGALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Ação movida contra ente estatal por contratado, objetivando a restituição de importância, a título de glosa de valores referentes à prestação de serviço de gestão/manutenção da frota de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança.
2. A Corte local concluiu pela legalidade da atuação do Estado, amparada na interpretação das disposições dos aditivos do contrato celebrado entre as partes, bem como na decisão da Corte de Contas Estadual, no sentido do indevido repasse à Administração Pública dos encargos fiscais do IRPJ e da CSLL.
3. Divergir do julgado recorrido para concluir que, independente da indicação dos valores relativos aos tributos, a proposta ofertada pelo contratado, ora agravante, foi a mais vantajosa ao Estado, ou para atestar a ilegalidade do ato administrativo de retenção de parte do preço, demanda o reexame do acervo probatório, notadamente o procedimento administrativo instaurado na Corte de Contas, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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