Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.848
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 838 DO CC. ART. 1.146 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito com garantia fidejussória.
2. A alienação do estabelecimento comercial (trespasse) não extingue, por si só, a fiança nem exonera o fiador, por ausência de causa legal de liberação, nos termos do art. 838 do CC.
3. A tese de limitação da responsabilidade do fiador, pela aplicação do art. 1.146 do CC, não é apreciada por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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