Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Impõe-se reconhecer a existência do apontado erro material, pois constou erroneamente da ementa de fls. 1.875 a menção à "improbidade administrativa", quando, na verdade, estes autos versam sobre "ação civil pública de ressarcimento." 3. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação clara e suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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