Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.799
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.
2. Não tendo havido impugnação, de forma dialética, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
3. Agravo improvido.
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