Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.218
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público.
Precedentes.
2. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo não provido.
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