Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.904
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALCANCE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 52/2013 DA SEFAZ/BA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido assentou que a Instrução Normativa n. 52/2013 da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ao definir a expressão "valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" como equivalente ao "custo de aquisição", com exclusão dos tributos recuperáveis, extrapolou os limites do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar n. 87/1996. O exame da pretensão recursal, voltada a demonstrar a compatibilidade da referida instrução normativa estadual com o conteúdo do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar n. 87/1996, demanda o controle do alcance e da validade de ato normativo local, providência vedada por analogia à Súmula 280 do STF.
2. A ausência de impugnação do fundamento autônomo relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ ao tema da decadência tributária acarreta a preclusão da matéria não impugnada, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP.
3. Agravo interno desprovido.
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