Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.639
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão fundada na ausência de prova mínima da condição de terceiro possuidor e na suficiência da fundamentação sobre indeferimento inicial e extinção do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por "decisão surpresa" no indeferimento liminar/extinção sem saneamento e sem prova técnica em controvérsia delimitatória de áreas; (ii) o cerceamento de defesa poderia ser distinguido do óbice da Súmula 7/STJ como error in procedendo; (iii) ocorreu erro material sobre legitimidade/terceiridade nos embargos de terceiro;
(iv) seria necessário prequestionamento expresso adicional.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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