Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.593
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO E RATEIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COISA JULGADA. INTERESSE COMUM NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É legítima a atribuição do adiantamento de honorários periciais às partes que manifestam interesse na produção da prova, inclusive às Rês, nos termos do art. 95 do CPC. Precedentes. 2. O Estado deve suportar a remuneração do auxiliar da justiça quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça requer a prova pericial, admitido o rateio com quem também a requereu. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de coisa julgada e o interesse comum na produção de prova pericial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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