Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.014
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que o descumprimento de obrigação acessória não está relacionado à apuração de tributo recolhido a menor, o prazo decadencial para a constituição do crédito atinente à respectiva multa deve observar o disposto no art. 174, I, do CTN, pois a penalidade pecuniária, uma vez convertida em obrigação principal, está sujeita ao lançamento de ofício.
3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a multa aplicada ao contribuinte decorreu do descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de documentos requisitados pelo Fisco, e não à constituição do tributo principal.
4. A conclusão jurídica adotada pela Corte regional está em sintonia com o entendimento do STJ, ao passo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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