Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.333
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NA DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de coisa julgada em demanda trabalhista demandaria o reexame fático- probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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