Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.736.843

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante o disposto no art. 51 do Código Civil, "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Não havendo registro de liquidação, a personalidade jurídica subsiste a despeito da previsão contida no art. 1.033, IV, posteriormente revogado pela Lei nº nº 14.195, de 2021. Precedente. 3. Nessa hipótese, a inclusão do sócio remanescente, pessoa física, no polo passivo do cumprimento de sentença ainda exige a desconsideração da personalidade jurídica por meio da demonstração de abuso, a teor do art. 50 do CC. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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