Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.843
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE
DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante o disposto no art. 51 do Código Civil, "Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que
esta se conclua". Não havendo registro de liquidação, a
personalidade jurídica subsiste a despeito da previsão contida no
art. 1.033, IV, posteriormente revogado pela Lei nº nº 14.195, de
2021. Precedente.
3. Nessa hipótese, a inclusão do sócio remanescente, pessoa física,
no polo passivo do cumprimento de sentença ainda exige a
desconsideração da personalidade jurídica por meio da demonstração
de abuso, a teor do art. 50 do CC. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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