Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.780
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA E A SÓCIOS. ARTS. 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481/STJ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR COMO ELEMENTO MERAMENTE INDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS E ). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA 282/STF 211/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA 7/STJ. ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese de hipossuficiência da pessoa jurídica à luz de seus demonstrativos contábeis e afasta a presunção de insuficiência das pessoas naturais por ausência de documentação mínima idônea, além de qualificar a menção à contratação de advogado como reforço argumentativo, sem erigir requisito não previsto em lei. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade mediante demonstração concreta de incapacidade. Reconhecido ativo circulante elevado e insuficiência da prova de hipossuficiência dos sócios, revisar as conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no recurso especial ( . Ausente prequestionamento Súmula 7/STJ) específico do , e do § 4º, do CPC, incidem as art. 98, caput art. 99, Súmulas e 282/STF 211/STJ.
3. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por deficiência do cotejo analítico e ausência de demonstração de similitude fática entre o caso e os paradigmas indicados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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