Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.751
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes.
2. Não é possível aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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