Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.733
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a
correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não
se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida,
tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF,
pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a
análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é
de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial,
sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez
que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o
critério de correção previsto no ato do depósito demandaria,
respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas, providências vedadas nesta instância superior.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento
dos embargos de declaração para o simples propósito de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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