Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.408
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS. CONDIÇÃO DE PESSOA ATINGIDA PELO DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Hipótese na qual o Tribunal de origem entendeu que o imóvel do autor não foi diretamente atingido pelo rompimento da Barragem de Fundão, a afastar o pedido de indenização por danos morais. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
3. Reconhecimento dos lucros cessantes embasado na efetiva impossibilidade de exploração do imóvel para locações por curta temporada durante o período em que o acesso ficou inviabilizado por conta do acidente ambiental. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático- probatória. Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo de ERALDO FERNANDES DO CARMO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de VALE S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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