Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.896
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIDOR OCASIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. OFÍCIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. . SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles..
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.