Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.735.452

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LOCAL. § 6º, EXPEDIENTE/FERIADO ART. 1.003, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP LEI Nº 14.939/2024. TUTELA PROVISÓRIA. INCABIMENTO DO 2.638.376/MG. ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto de acórdão em agravo de instrumento, que, em cumprimento provisório, assegurou liminarmente imissão na posse com reunião de processos conexos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intempestividade deve ser afastada pela comprovação de suspensão de local; expediente/feriado (ii) é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória; (iii) houve violação do do CPC quanto à conexão e art. 55 reunião de processos; e (iv) incidem, ou não, os óbices sumulares por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático. 3. A comprovação de feriado do expediente deve local/suspensão ocorrer no ato de interposição do recurso por documento idôneo, nos termos do § 6º, do CPC e da orientação da Corte Especial; art. 1.003, com a superveniência da e da Questão de Ordem Lei nº 14.939/2024 no admite-se determinar a correção do vício ou AREsp 2.638.376/MG, desconsiderá-lo quando a informação constar dos autos, afastando a intempestividade diante da juntada posterior de portaria oficial. 4. Recurso especial é incabível, em regra, contra decisão de natureza precária sobre tutela provisória, à luz da Além disso, Súmula 735/STF. sem indicação precisa de ofensa aos dispositivos federais e sem o devido cotejo analítico, incide a A revisão de juízo Súmula 284/STF. de conexão e reunião de processos demanda revolvimento fático, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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