Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.181
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E §
1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa,
sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do
CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual
não evidencia, por si, abusividade.
2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O
prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não
quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a
análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O
pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do
mérito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.
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