Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.135
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF.
NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO
CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.
14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos
bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a
conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das
instituições financeiras.
2. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e
suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão
da parte.
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade,
compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser
afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos
descontos.
4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo
transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a
regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar
suporte mínimo dos fatos constitutivos.
5. A responsabilidade
solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há
fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição
apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão
demanda reexame fático-probatório.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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