Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.939
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. CUSTAS E HONORÁRIOS APÓS ACORDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de busca e apreensão, na qual, após acordo, impôs-se ao devedor o pagamento de custas e honorários. 2. A concessão de justiça gratuita para pessoa natural tem presunção relativa (arts. 98 e 99 do CPC), podendo o magistrado indeferi-la diante de elementos objetivos que infirmem a hipossuficiência. Conclusão local fundada em dados concretos (veículo de elevado valor, representação por advogado particular e pagamento, em parcela única, de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] para viabilizar a transação) não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula 7/STJ, dada a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 4. A tese sobre afastamento de custas e honorários em razão de acordo carece de prequestionamento, não tendo sido objeto de deliberação específica no acórdão estadual, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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