Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.868
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade, incumbindo ao devedor, que deu causa à instauração do processo executivo, arcar com tais custos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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