Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.433

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDA DE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que houve julgamento formal anterior pelo mesmo magistrado, apto a viciar sua imparcialidade, e que tal circunstância atrairia as regras legais de impedimento previstas no art. 252 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão no acórdão embargado, em relação à análise de prescrição e à alegação de impedimento do magistrado por suposto vício na vontade do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso, não houve omissão no julgado, pois as alegações de prescrição não foram prequestionadas no Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Matérias de ordem pública também não dispensam o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A atuação pretérita do magistrado em feito diverso, ainda que envolvendo matéria semelhante, não configura impedimento ou suspeição nos termos do art. 252 do Código de Processo Penal, que exige identidade subjetiva e objetiva entre os processos. 7. A formação prévia de entendimento jurídico sobre determinada matéria é inerente ao exercício da função jurisdicional e não caracteriza impedimento ou suspeição. 8. A alegação de "vício na vontade do julgador" não encontra amparo no ordenamento jurídico para ensejar nulidade processual, especialmente na ausência de demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". 9. A tentativa de equiparar julgamento proferido em processo distinto a impedimento legal representa indevida ampliação das hipóteses taxativas previstas em lei, vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 10. A insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas pela Corte, com caráter protelatório, constitui abuso de direito e desrespeito ao Poder Judiciário, violando os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. A atuação pretérita do magistrado em feito diverso, ainda que envolvendo matéria semelhante, não configura impedimento ou suspeição nos termos do art. 252 do Código de Processo Penal. 4. A formação prévia de entendimento jurídico sobre determinada matéria é inerente ao exercício da função jurisdicional e não caracteriza impedimento ou suspeição. 5. A alegação de "vício na vontade do julgador" não encontra amparo no ordenamento jurídico para ensejar nulidade processual, especialmente na ausência de demonstração concreta de prejuízo. 6. A tentativa de equiparar julgamento proferido em processo distinto a impedimento legal representa indevida ampliação das hipóteses taxativas previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV; Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

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