Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.179

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que a alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, visto que os recorrentes deixaram de evidenciar de forma particularizada quais omissões não foram apreciadas na origem. 3. No mérito, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais pressupõe a demonstração inequívoca da vontade de contratar. A ausência de ajuste de vontades impede a cobrança, sendo irrelevante o eventual proveito econômico obtido pelo condômino não contratante. 4. A pretensão de afastar tais conclusões e reanalisar as premissas fáticas fixadas na origem para verificar a existência de ajuste de vontades esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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