Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.003
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM ESFERA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EXIGÊNCIA DE DEBATE QUE ALCANÇA, INCLUSIVE, AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via para exame de excesso de execução, e rejeitou embargos de declaração por inovação recursal.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação na adjudicação, apresentada apenas em âmbito recursal, configura inovação e não foi objeto de deliberação na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A natureza de ordem pública da tese não dispensa o requisito constitucional do prévio debate e decisão pelo órgão julgador ordinário para viabilizar o acesso à instância especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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