Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.842
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS SÚMULA Nº 211/STJ INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. No julgamento dos Recursos Especiais nºs e 1.243.887/PR sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o 1.391.198/RS, entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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