Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.801
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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