Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.714
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A controvérsia dos autos se resume em definir a validade da citação por edital realizada nos autos de ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível quando esgotados os meios de localização do réu.
3. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela validade da citação por edital após tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão suscitada no recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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