Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.874
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A prejudicialidade externa autoriza a suspensão da execução e dos embargos à execução com base nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC, ainda que a parte não integre a ação correlata, para resguardar a efetividade da jurisdição e a racionalidade das decisões. Precedentes. 3. A reavaliação, em recurso especial, da existência de prejudicialidade externa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Óbice da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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