Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.633
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS DE CAPITAL. BENS ESSENCIAIS.
CORPÓREOS. MÓVEIS OU IMÓVEIS. EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DA
EMPRESA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da
expressão bens de capital constante do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens
corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis,
empregados no processo produtivo da empresa, o que não ocorre no
caso concreto.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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