Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.732.633

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005. 2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo. Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração não servem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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