Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.294
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer
que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de
correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior
pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na
inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso
especial.
3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o
fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do
agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o
agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que
a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão
recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à
jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação
deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
central da decisão agravada, consistente na insuficiência da
impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
exigida para afastar o óbice sumular.
5. Agravo interno desprovido.
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