Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.071
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO. IMPOSSBILIDADE
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a tributação prevista no art. 25 da Lei n. 8.870/1994, utilizando-se de fundamentos essencialmente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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