Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.893
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. DISPUTA PELO APARTAMENTO 102. PRETENSÃO DE REEXAME DA MELHOR POSSE E DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (CESSÃO DE DIREITOS) PARA QUALIFICAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. No que tange ao mérito recursal, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a sua melhor posse e a suposta robustez de seus documentos (cessão de direitos e cheque) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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