Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.840
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão de reformar o acórdão que considerou sanável o vício decorrente da falta de intervenção ou anuência dos advogados substabelecentes na cobrança de honorários sucumbenciais por sociedade de advogados substabelecida com reserva de poderes esbarra no alinhamento do julgado com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de debate, no acórdão recorrido, sobre o conteúdo normativo do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A existência de fundamentação deficiente quanto à tese de insanabilidade da legitimidade ativa e a falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido — pautados nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo — atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A incidência das Súmulas nº 211/STJ, nº 283/STF e nº 284/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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