Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.731.599

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE LUCROS. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE EMPRESA NÃO EXECUTADA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução, afastou omissão por negativa de prestação jurisdicional e exigiu documentos contábeis para aferir lucros penhorados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é possível exigir escrituração contábil de empresa não executada; (iii) foi observada a menor onerosidade ao devedor. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui, com fundamentação suficiente, pela inadequação de documento unilateral para comprovar a distribuição de lucros e o efetivo cumprimento da penhora de 30% dos dividendos. 4. Teses sobre exigência de escrituração contábil de empresa não integrante da execução e sobre menor onerosidade ao devedor não podem ser analisadas na ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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