Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.428
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO
DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO
DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao
proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de
ação de cobrança de indenização securitária.
2. A mera transcrição
de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o
conhecimento de dissídio jurisprudencial.
3. A tese de compensação
de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de
bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de
efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.
4. O
inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a
indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se
sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame
de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A regularidade da averbação da carga
sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a
necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo
segurado.
6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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