Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.731.428

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de ação de cobrança de indenização securitária. 2. A mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 3. A tese de compensação de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas. 4. O inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A regularidade da averbação da carga sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo segurado. 6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

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