Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.418
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. CEF. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROMETIMENTO.
1. Para verificar o desacerto da conclusão adotada, para entender pelo eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no caso concreto, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de apólice privada, não está configurado o interesse jurídico da CEF e, consequentemente, o julgamento da demanda compete à justiça estadual. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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