Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.383
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EDUCACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. CURSO DE MEDICINA. SUBSTITUIÇÃO. AULAS PRESENCIAIS. AULAS REMOTAS. REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. DECISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO. DESRESPEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu na espécie.
3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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