Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.232
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 247 E 249 DO
CPC EM CONJUNTO COM O ART. 829, § 1º. NECESSIDADE DE MANDADO DE
CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se
discute a possibilidade de citação pelo correio, à luz dos arts. 247
e 249 do CPC, em face da regra específica do art. 829, § 1º.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação do executado pode
ser realizada por via postal em execução de título extrajudicial, ou
se deve observar o regime do art. 829, § 1º, com expedição de
mandado e cumprimento por oficial de justiça; (ii) subsiste dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, após solucionado o
mérito pela alínea a.
3. O procedimento executivo previsto no art. 829, § 1º, do CPC exige
a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os
atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo
oficial de justiça. A regra geral de citação postal dos arts. 247 e
249 do CPC não afasta esse regime específico da execução.
4. Superado o mérito pela alínea a, resta prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial referente ao mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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